APOSENTADORIA ESPECIAL PARA GCM DE SP Comissão de Finanças e Orçamento Data da Reunião: 29/08/2012 - Horário: 11:00 horas Local: Auditório Prestes Maia - 1º anda


Comissão de Finanças e Orçamento

Pauta da 19ª Reunião Ordinária de 2012
Data da Reunião: 29/08/2012 - Horário: 11:00 horas
Local: Auditório Prestes Maia - 1º andar



 PLO 16/2011 Ver. ABOU ANNI (PV); Ver. EDIR SALES 
(PSD)

DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 88 DA LEI 
ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (ALTERA ART. 88 
DA LOM, EXTENDENDO AS ATRIBUIÇÕES DA 
GUARDA CIVIL METROPOLITANA, BEM COMO 
CONCEDENDO APOSENTADORIA ESPECIAL, 
SIMILAR À DA POLÍCIA MILITAR DE SP) 

Relator: Ver. ANIBAL DE FREITAS FILHO (PSDB)
Parecer: FAVORAVEL


PROJETO SOBRE APOSENTADORIA ESPECIAL PARA GCM/SP QUE TRAMITA NA CÂMARA MUNICIPAL



108 – São Paulo, 56 (214) Diário Ofi cial da Cidade de São Paulo quinta-feira, 17 de novembro de 2011



PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA 04-00016/2011
do Vereador Abou Anni (PV)

“Dá nova redação ao Art. 88 da Lei Orgânica do Município
de São Paulo, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo PROMULGA:

Art. 1º O art. 88 da Lei Orgânica do Município de São Paulo
passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 88 - 0 Município manterá sua Guarda Municipal, a
qual se denomina, Guarda Civil Metropolitana, destinada à proteção da população da cidade, dos bens, serviços e instalações
municipais, e para a fiscalização de posturas municipais, do
trânsito e do meio ambiente.

Parágrafo Único. Os seus integrantes serão aposentados, de
forma voluntária, nos termos do art. 40, § 4º, II e III, da Constituição da República, sem limite de idade, com paridade e integralidade do ultimo salário que receber, desde que comprovem:

I - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, contando com
pelo menos 15 (quinze) anos de efetivo exercício em cargo da
Carreira de Guarda Civil Metropolitano, para mulher.

II - 30 (trinta) anos de contribuição, contando com pelo
menos 20 (vinte) anos de efetivo exercício em cargo da Carreira
de Guarda Civil Metropolitano, para homem.”

Art. 2º Esta emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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