Diretor da Guarda Municipal de Curitiba é condenado à pagar indenização por danos morais à subordinado

Processo: 878325-1 (Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
 Relator(a): Ruy Cunha Sobrinho
Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível
 Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana
 de Curitiba
Data do Julgamento: 11/09/2012 16:25:00
Fonte/Data da Publicação: DJ: 955 25/09/2012

Ementa DECISÃO: ACORDAM os membros integrantes da 
Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do
 Paraná, por unanimidade de votos, pelo não conhecimento
 do Recurso Adesivo, e pelo não provimento do recurso de 
Apelação. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL Nº 878.325-1, DO
 FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA
 DE CURITIBA ­ 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA, FALÊNCIAS
 E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RELATOR: DES. RUY CUNHA
 SOBRINHO APELANTE: ODGAR NUNES CARDOSO REC
. ADESIVO: ESPÓLIO DE JOEL FRANKLIN DA SILVA APELADOS
: OS MESMOS E MUNICÍPIO DE CURITIBA APELAÇÃO CÍVEL
. RESPONSABILIDADE CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS 
MORAIS. GUARDA MUNICIPAL. RECURSO ADESIVO NÃO
 CONHECIDO. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO. 
ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. DANO MORAL. OFENSAS 
VERBAIS FEITAS POR SUPERIOR HIERÁRQUICO. 
COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. DECLARAÇÕES
 PRESTADAS NA SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA. INDENIZAÇÃO
 DEVIDA. QUANTUM FIXADO COM PROPORCIONALIDADE
 E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. "A prova do 
assédio moral tem particularidades que
 não podem ser olvidadas pelo julgador, quais sejam, o modo
 difuso e velado com que é conduzido contra a vítima, e a 
conivência e cumplicidade dos colegas quando é praticado 
pelo superior hierárquico." (TJPR, AC 639.823-0, Rel. Des.ª Dulce
 Maria Cecconi, j. 04.05.2010). 2. Com relação à fixação do dano 
moral, o Tribunal deve privilegiar, o quanto possível, o que foi
 decidido pelo juiz de primeiro grau, que colheu a prova e esteve
 em contacto direto com as partes. Assim, somente em casos
 absurdos e quando em completo desacordo com a média das
 indenizações existentes na própria Corte para casos semelhantes
, o valor deve ser alterado, para mais ou para menos. Recurso
 Adesivo não conhecido. Recurso de Apelação não provido.

Veja na íntegra:
http://portal.tjpr.jus.br/jurisprudencia/j/11344705/Ac%C3%B3rd%
C3%A3o-878325-1#integra_11344705

Uma pena que este processo se arrastou por tanto tempo, pois o
 nosso colega já falecido, não pode
ver a justiça ser feita, ficando o montante da indenização reparatória
 à disposição da família.


enviado pelo nosso amigo Supervisor Aparecido

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