Juíza Autoriza o Porte de Armas de Fogo pelos Guardas Municipais de Propriá/SE


A Juíza substituta Fabiana Oliveira Bastos de Castro, da 1ª Vara Cível e Criminal da Comarca de Propriá(SE), autorizou, nos autos do Habeas Corpus 201256001285, o porte de armas para os integrantes da Guarda Municipal de Propriá. Segundo a magistrada, o art. 6º do Estatuto do Desarmamento fere o princípio constitucional da isonomia, quando preceitua que somente os integrantes das guardas municipais dos Estados e dos Municípios com mais de 500 mil habitantes poderão portar arma de fogo dentro e fora do serviço, e os integrantes dos municípios com mais de 50 mil habitantes, poderão portar arma de fogo quando em serviço.

 
Ao analisar o Estatuto do Desarmamento, 
em especial o artigo 6º, incisos III e IV, a
 magistrada afirmou que a quantidade de
 habitantes em um Município não é critério
 justo e válido para se conceder ou não o porte
 de arma de fogo aos guardas municipais.
 “Por esses elementos, percebe-se o flagrante
 desrespeito ao princípio constitucional da 
isonomia por gerar diferença de tratamento 
entre Municípios brasileiros, baseando-se 
apenas em seu número de habitantes”.
 
Ainda segundo a juíza, não há fundamento
 razoável para justificar que nos municípios 
com mais de 50 mil habitantes os guardas
 municipais tenham condições de portar
 armas de fogo, enquanto nos outros com 
menor população, não; uma vez que os 
perigos a que estão expostos são os 
mesmos. “É sabido que nos municípios 
do interior do Estado, locais muito conhecidos
 pela vida pacata, simples e de baixo índice 
de criminalidade, estão perdendo essa 
ualidade, por terem se tornando atrativos 
aos bandidos. Um dos motivos é o pouco 
contingente da polícia militar e civil, que 
torna a população vulnerável aos mais diversos
 tipos de crimes. Assim, tornando imprescindível
 o auxílio dos guardas municipais no combate à 
criminalidade”.
 
Ao final, a magistrada constatou que 
o Estatuto do Desarmamento prevê tratamento
 desigual aos iguais, o que deve ser imediatamente
 rechaçado, por ser inconcebível no ordenamento
 jurídico pátrio. “Declarada a inconstitucionalidade 
dos incisos III e IV do artigo 6º, do
 Estatuto do Desarmamento, poderá o Município 
de Propriá se adequar às exigências legais e 
adotar todas providências necessárias para dar 
condições aos integrantes do quadro da guarda
 municipal portarem armas de fogo nos limites 
deste município, dentro e fora do serviço, 
promovendo a fiscalização da atividade”, 
concluiu a juíza.

Postado por Valdecir

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